- 1 -A avaliação do desempenho dos docentes é realizada de três em três anos e reporta-se ao desempenho relativo aos três anos civis completos imediatamente anteriores àquele em que é efetuada, sendo a dimensão pedagógica indexada ao ano letivo vigente no dia um de janeiro de cada ano.
- 2 -O encerramento do processo de avaliação do desempenho e a atribuição da classificação decorre nos meses de janeiro a julho do ano imediatamente seguinte ao triénio em avaliação.
- 3 -Por forma a permitir a monitorização do seu desempenho, os docentes procedem ao reporte de todas as suas atividades referentes a cada ano até ao final do mês de janeiro do ano seguinte, sem prejuízo de poder alterar ou acrescentar outras até ao final do mês de janeiro do ano seguinte ao do termo do triénio em avaliação.
- 4 -No caso do docente que constitua relação jurídica de emprego público com o IPS por tempo indeterminado no decurso do triénio referido no n.º 1, a avaliação do desempenho:
- a)Reporta-se ao período de prestação de serviço nesse triénio, sempre que o docente nele tenha prestado, pelo menos, dezoito meses de serviço efetivo;
- b)Realiza-se conjuntamente com a avaliação do triénio seguinte, caso não se verifique a condição referida na alínea anterior.
- 5 -Ao docente abrangido pelo número anterior aplica-se um ajuste na classificação obtida, sendo os totais atribuídos a cada dimensão multiplicados por um fator igual a 36/n em que n é o número de meses inteiros de exercício efetivo de funções.
- 6 -No caso do docente que cesse a relação jurídica de emprego público com o IPS no decurso do triénio referido no n.º 1:
- a)Releva a classificação do período anterior se o período em avaliação for inferior a um ano;
- b)Aplica-se um ajuste na classificação obtida, se o período em avaliação for superior a um ano, sendo os totais atribuídos a cada dimensão multiplicados por um fator igual a 36/n em que n é o número de meses inteiros de exercício efetivo de funções.
- 7 -No caso do docente enquadrado nas situações previstas no n.º 1 do artigo 14.º e em que o exercício de cargos não abranja a totalidade do triénio:
- a)Se o período de exercício de cargos for superior a dois anos, a totalidade do triénio é avaliado pelo exercício dessa atividade;
- b)Se o período de exercício for inferior a um ano, a totalidade do triénio é avaliado pelo exercício de funções docentes nos termos do artigo 3.º;
- c)Nos restantes casos, terá a pontuação resultante da aplicação dos tipos de avaliação associados às funções exercidas, considerando-se o período de exercício de cargos igual a dois anos, se for superior a dezoito meses, ou de um ano, caso contrário;
- d)A classificação atribuída ao exercício de funções docentes, nos termos da alínea a) do n.º 2, do artigo 10.º, será igual à extrapolada para o triénio em avaliação, multiplicando os totais atribuídos a cada dimensão por um fator igual a 36/n em que n é o número de meses inteiros de exercício efetivo de funções docentes.
- 8 -No caso do docente que, por qualquer impedimento expressamente previsto na lei, se tenha encontrado impedido de exercer funções durante parte do triénio referido no n.º 1, aplica-se o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 4 do presente artigo.
Artigo 9.º — Periodicidade
Vigente desde: 14/12/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/2017