- 1 -Um mês antes de decorridos três anos sobre a inumação, a freguesia fará publicar editais em locais visíveis, convidando os interessados a acordarem com a freguesia, no prazo máximo de trinta dias, quanto à data em que aquele terá lugar e sobre o destino das ossadas.
- 2 -Requerida a exumação, o requerente é notificado, de acordo com os artigos n.º 86.º, 110.º e 112.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, pela Junta de Freguesia para comparecer no cemitério no dia e hora fixada para a mesma.
- 3 -Decorrido o prazo previsto no número um, sem que os interessados promovam qualquer diligência no sentido da exumação ou conservação das ossadas, a exumação, se possível, é efetuada pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente que será enterrada num coval.
Artigo 26.º — Aviso aos interessados
Vigente desde: 29/07/2020
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Em vigor desde 29/07/2020