- 1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescrita a favor da Junta de Freguesia, a concessão de jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados, por edital de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Dos éditos constam os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados ou inumados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos.
- 3 -O prazo a que se refere o número um deste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou depósito ou da realização das mais recentes obras de conservação ou beneficiação que, nas mencionadas construções, tenham sido efetuadas pelo concessionário ou seu representante, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
- 4 -Simultaneamente, com a citação dos interessados, coloca-se no jazigo, ossário ou sepultura perpétua placa indicativa do abandono.
Artigo 41.º — Conceito
Vigente desde: 29/07/2020
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Em vigor desde 29/07/2020