- 1 -A realização, por particulares, ou seu cargo, de quaisquer trabalhos no cemitério, fica sujeito a prévia autorização da Junta de Freguesia e à orientação e fiscalização do responsável do cemitério.
- 2 -É expressamente proibido qualquer tipo de edificação (com mármores e/ou pedra), nas sepulturas antes de decorridos doze meses sobre a data da inumação.
- 3 -Concluídos os trabalhos, compete ao concessionário remover do local os tapumes e materiais nele existente, deixando-o limpo e desimpedido.
- 4 -É da responsabilidade do concessionário qualquer dano nas edificações, devido a catástrofes naturais e/ou vandalismos.
Artigo 46.º — Trabalhos no cemitério
Vigente desde: 29/07/2020
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Em vigor desde 29/07/2020