- 1 -Os serviços de registo e expediente estão a cargo dos serviços administrativos da Junta de Freguesia, nos quais se registam, para os devidos efeitos, inumações, exumações, transladações, concessões e outros quaisquer atos considerados necessários ao bom funcionamento dos mesmos, incluindo os requerimentos apresentados nos termos do artigo anterior.
- 2 -Quando os serviços administrativos da Junta de Freguesia se encontrem encerrados, designadamente nos dias não úteis, compete ao coveiro de serviço ou a quem o substituir receber os documentos identificados no artigo anterior.
- 3 -No caso previsto do número anterior, o coveiro de serviço ou quem o substituir procede à entrega dos documentos mencionados no artigo anterior até ao segundo dia útil imediatamente a seguir para efeitos de registo e de passagem de recibo definitivo a favor da entidade pagadora.
Artigo 10.º — Serviços de registo e de expediente
Vigente desde: 31/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2023