- 1 -O averbamento no alvará das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito mediante requerimento a apresentar nos serviços administrativos da Junta de Freguesia instruído com:
- a)Identificação, contactos e assinatura do(s) interessado(s);
- b)Identificação do jazigo, sepultura ou ossário perpétuos e do respetivo concessionário;
- c)Declaração de consentimento, devidamente assinada, do(s) herdeiro(s), para os casos referidos no artigo anterior;
- d)Prova da qualidade de herdeiro(s) do(s) concessionário(s) através de:
- i)Fotocópia da escritura de habilitação de herdeiros; ou
- ii)Fotocópia do documento de partilhas (certidão de decisão proferida em processo de inventário de herança); ou
- iii)Fotocópia de testamento; e/ou
- iv)Fotocópia de escritura pública ou outro documento particular autenticado equivalente e/ou legalmente admissível.
- 2 -A entrega dos documentos referidos em i), ii) ou iii) da alínea d) do número anterior deve permitir a reconstituição do trato sucessivo desde a morte do titular do alvará de concessão até à data da entrega do requerimento de averbamento.
- 3 -O órgão executivo delibera sobre o pedido efetuado, tendo em conta a natureza e o objeto da concessão inicial, a vontade presumida do concessionário inicial e o respeito pelos cadáveres ou ossadas constantes dos locais.
Artigo 47.º — Requerimento para averbamento
Vigente desde: 31/05/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/05/2023