- 1 -São membros do Conselho Municipal de Juventude de Lamego todas as Entidades que integram o órgão nos termos dos artigos 4.º e 5.º do presente regulamento.
- 2 -Cada entidade deve designar um elemento da sua estrutura para a representar no Conselho Municipal de Juventude de Lamego.
- 3 -A titularidade do mandato pertence aos membros do Conselho Municipal de Juventude de Lamego, isto é, às entidades representadas no órgão.
- 4 -O mandato dos membros do Conselho Municipal de Juventude de Lamego tem a duração do mandato autárquico, independentemente de as entidades poderem alterar os seus representantes ao longo dos 4 anos de mandato.
- 5 -Os membros do Conselho Municipal de Juventude de Lamego podem designar a qualquer altura um novo representante da sua respetiva estrutura no órgão, comunicando essa decisão ao Presidente do CMJL.
- 6 -O mandato de um membro do Conselho Municipal de Juventude de Lamego só cessa se a entidade for extinta ou se perder a sua qualidade de membro do órgão mediante alguma alteração legal ou regulamentar que assim o determine.
- 7 -No caso de impossibilidade de comparência do seu representante, a respetiva entidade deve assegurar a substituição para essa reunião, devendo comunicá-la, preferencialmente 24h antes da reunião.
- 8 -Caso o representante de uma das entidades que integram o Conselho Municipal de Juventude de Lamego falte a três reuniões consecutivas, injustificadamente e sem se fazer substituir, deve o Presidente do Conselho Municipal de Juventude de Lamego solicitar que a respetiva entidade designe um novo representante no órgão.
- 9 -A Comissão Permanente, os secretários da Mesa do Plenário e o representante do Conselho Municipal de Juventude de Lamego no Conselho Municipal de Educação são eleitos por mandatos de dois anos, respeitando o disposto no n.º 3 do presente artigo.
- 10 -As comissões eventuais são constituídas por um período máximo de seis meses, podendo o mandato ser renovado por períodos adicionais de mais seis meses e cessa automaticamente quando cumprido o propósito para o qual a comissão foi criada.
Artigo 32.º — Mandatos
Vigente desde: 16/05/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/05/2025