- 1 -Têm direito a assento no Conselho Municipal de Juventude de Lamego, ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro com as alterações vigentes, nos termos do presente regulamento, com estatuto de observador permanente, sem direito a voto, designadamente:
- a)O Vereador com competências delegadas na área da juventude;
- b)Um representante da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens;
- c)Um representante do Conselho Municipal de Educação de Lamego;
- d)Grupos informais de jovens e associações juvenis legalmente constituídas e reconhecidas pelo IPDJ que não estejam inscritas no RNAJ.
- e)Outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente instituições particulares de solidariedade social sediadas no concelho e que desenvolvam atividades relacionadas com a juventude;
- f)Outro que pelas suas características, se considere oportuno atribuir o estatuto de observador.
- 2 -A atribuição do estatuto de observador permanente às entidades identificadas pelas alíneas d), e) e f) do número anterior terá de ser proposta ao Plenário do CMJL e ratificada por uma maioria qualificada de dois terços dos seus membros com direito a voto.
Artigo 5.º — Observadores
Vigente desde: 16/05/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2025