- 1 -Ao abrigo do artigo 6.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, com as alterações vigentes, podem, mediante deliberação do Conselho Municipal de Juventude de Lamego, ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no artigo anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos, nomeadamente:
- a)Os Vereadores da CML com competências delegadas nas áreas setoriais conexas identificadas no artigo 10.º do presente regulamento, ou alguém em sua representação, nas reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao orçamento do município e à apreciação do relatório de atividades e contas do município;
- b)O Presidente da Assembleia Municipal de Lamego ou quem o represente, nas reuniões em que forem discutidas iniciativas da AML vocacionadas para a área da juventude.
- 2 -Compete ao CMJL deliberar, por maioria simples dos seus membros com direito a voto, a inclusão de participantes externos nas suas reuniões.
- 3 -A participação restringe-se à reunião para a qual o participante seja convidado, devendo ser claro e inequívoco qual o ponto da ordem de trabalhos do Conselho Municipal de Juventude de Lamego que integra o convite, bem como a sua fundamentação.
Artigo 6.º — Participantes externos
Vigente desde: 16/05/2025
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Em vigor desde 16/05/2025