- 1 -O estudante bombeiro dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, tem os seguintes direitos:
- a)Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em atividade operacional, quando requerida pelo comandante do corpo de bombeiros;
- b)Realização, em data a combinar com o docente ou de acordo com as normas internas em vigor, das provas de avaliação a que não tenha podido comparecer comprovadamente por motivo do cumprimento de atividade operacional inerente à sua qualidade de bombeiro.
- 2 -Ao estudante bombeiro dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, com pelo menos um ano de serviço efetivo, é concedida ainda a faculdade de requerer em cada ano letivo até cinco momentos de avaliação, para além dos fixados no calendário escolar, nas épocas normais, de recurso e especial, com um limite máximo de dois por unidade curricular.
- 3 -Os momentos de avaliação previstos no número anterior devem ser requeridos aos Serviços de Gestão Académica, entre os dias 20 a 25 do mês anterior àquele em que o estudante pretende realizá-los, sendo a data da sua realização acordada com o docente responsável da unidade curricular.
- 4 -Os momentos de avaliação referidos nos n.os 2 e 3 podem ser requeridos para qualquer mês, salvo o mês de agosto, a não ser que, neste último caso, haja a concordância expressa do docente responsável da unidade curricular.
Artigo 20.º — Direitos do estudante bombeiro
Vigente desde: 22/05/2026
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