- 1 -O reconhecimento do estatuto do trabalhador-estudante depende da prévia inscrição do estudante no ano letivo e da apresentação, nos Serviços de Gestão Académica, pelo próprio, de requerimento dirigido ao Reitor juntamente com comprovativo nos termos legais da sua condição de trabalhador, devendo o mesmo ser submetido até 20 dias após o início das atividades letivas de cada semestre, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Caso o estudante adquira a condição de trabalhador após o termo do prazo estabelecido no número anterior, pode requerer o estatuto no prazo máximo de 10 dias após o início dessa condição, desde que este prazo não ultrapasse 35 dias após o início das atividades letivas desse semestre.
- 3 -Sem prejuízo do cumprimento do disposto no n.º 1, a manutenção do estatuto de trabalhador-estudante depende de aproveitamento escolar no ano letivo anterior nos termos previstos no Código do Trabalho e no artigo 34.º do REUA.
Artigo 22.º — Reconhecimento e manutenção do estatuto do trabalhador-estudante
Vigente desde: 22/05/2026
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Em vigor desde 22/05/2026