- 1 -O trabalhador-estudante não está sujeito:
- a)A frequência de um número mínimo de disciplinas de determinado curso, em graus de ensino em que isso seja possível, nem a regime de prescrição ou que implique mudança de estabelecimento de ensino;
- b)A qualquer disposição legal que faça depender o aproveitamento escolar de frequência de um número mínimo de aulas por unidade curricular;
- c)A limitação do número de exames a realizar em época de recurso.
- 2 -O trabalhador-estudante tem os seguintes direitos:
- a)Realizar, na época especial, avaliação a um número máximo de três unidades curriculares, em que tenha estado inscrito nesse ano letivo;
- b)A aulas de compensação ou de apoio pedagógico que sejam consideradas imprescindíveis e como tal devidamente identificadas no dossiê pedagógico;
- c)Na escolha de horários das turmas a frequentar, para além dos demais critérios estabelecidos no artigo 12.º do REUA, o número de créditos referido na alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo é considerado em dobro.
- 3 -No caso dos cursos com horário pós-laboral, a UA deve assegurar que os exames e as provas de avaliação, bem como um serviço mínimo de apoio ao trabalhador-estudante decorram, na medida do possível, no mesmo horário.
- 4 -Nas unidades curriculares com componentes laboratoriais ou práticas, em que estas sejam imprescindíveis para o processo de aprendizagem e avaliação, devem ser asseguradas pelo docente responsável pela unidade curricular, sempre que possível, condições adequadas de acompanhamento daquelas atividades ou, em alternativa, a implementação de outros métodos e estratégias de ensino, aprendizagem e avaliação.
- 5 -O trabalhador-estudante com aproveitamento na componente prática ou laboratorial num ano letivo, mas que não tenha obtido aproveitamento final na respetiva unidade curricular, deve ser dispensado, pelo docente responsável pela unidade curricular, de efetuar aquela componente no ano letivo seguinte.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no artigo 30.º do REUA, o trabalhador-estudante pode alterar o regime de avaliação das unidades curriculares a que está inscrito para avaliação final, até ao termo da oitava semana de aulas após o início das atividades letivas de cada semestre, não sendo aplicável, para este efeito, o limite previsto no n.º 6 do mesmo artigo.
- 7 -Para além dos sumários das aulas, os docentes podem disponibilizar materiais que permitam ao trabalhador-estudante, que devido à sua condição esteja impedido de comparecer às aulas, acompanhar a unidade curricular.
Artigo 23.º — Direitos do trabalhador-estudante
Vigente desde: 22/05/2026
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Em vigor desde 22/05/2026