- 1 -O estudante que reúna as condições previstas em mais do que um regime conferente de estatuto especial apenas pode beneficiar dos respetivos direitos, na medida em que tal seja legalmente permitido e que os mesmos não se sobreponham, sendo passíveis de conciliação.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável ao estatuto do trabalhador-estudante, o qual não é cumulável com outros estatutos.
- 3 -O estudante só pode beneficiar dos direitos previstos nos estatutos após a data da sua concessão, sem prejuízo de os seus efeitos se reportarem a data anterior devidamente comprovada e validada pela Universidade.
Artigo 3.º — Aplicação dos estatutos especiais
Vigente desde: 22/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2026