- 1 -Para além das situações abrangidas pelo n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 55/2019, de 24 de abril, beneficiam do estatuto do estudante atleta os estudantes participantes em campeonatos regionais ou demais provas de apuramento para campeonatos nacionais universitários que comprovem:
- a)Participação em pelo menos 60 % dos jogos ou provas realizadas desde o início do ano letivo;
- b)Participação, no mínimo, em 75 % dos treinos, ou 25 % caso sejam atletas federados, em equipas representativas da AAUAv desde que se realize pelo menos um treino semanal, com exceção do período de férias ou exames.
- 2 -Beneficiam do estatuto do estudante atleta os atletas federados que comprovem:
- a)Participação efetiva em 60 % de jogos e 75 % de treinos de atividade desportiva filiada em federação abrangida pelo Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, no ano letivo da submissão do pedido formal;
- b)Participação, no caso de modalidade individual filiada em federação abrangida pelo Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, em pelo menos 60 % das provas disputadas e organizadas pela federação respetiva, e classificações no primeiro terço da tabela classificativa das mesmas no ano letivo da submissão do pedido formal.
- 3 -Os estudantes atletas participantes em modalidades individuais podem requerer o estatuto do estudante atleta desde que classificados no primeiro terço da tabela classificativa dos campeonatos e competições universitárias.
Artigo 41.º — Estatuto do estudante atleta nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 55/2019
Vigente desde: 22/05/2026
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Em vigor desde 22/05/2026