- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, e de acordo com o definido no Plano de Apoio Individualizado, o estudante com estatuto de NEE tem direito à:
- a)Definição de metodologias de avaliação diferenciadas e adaptadas à sua condição que, garantindo a manutenção do grau de exigência, assegurem o cumprimento dos objetivos e a aquisição das competências definidas para a unidade curricular;
- b)Possibilidade de substituir o tipo de provas a realizar, por outro tipo de prova e ou modalidade ou formato que se adapte às NEE do estudante;
- c)Disponibilização de um período suplementar na entrega de trabalhos, definido pelo docente da unidade curricular em conjunto com o estudante com NEE;
- d)Realização de avaliações em datas alternativas, nomeadamente para os estudantes cujo estado de saúde requeira internamentos hospitalares e ou tratamentos;
- e)Inscrição e realização de provas em regime de época especial, nos termos previstos no artigo 36.º do REUA, com exceção de provas de unidades curriculares isoladas.
- 2 -Na realização de provas escritas pelo estudante com estatuto de NEE, podem ser aplicadas as seguintes medidas, de acordo com o definido no Plano de Apoio Individualizado:
- a)Disponibilização, ao estudante que apresente maior morosidade de leitura e ou escrita, de um período adicional para a realização da prova, de até metade do tempo da duração normal da prova;
- b)Atribuição, quando necessário, de apoio especial no que respeita à consulta de materiais de apoio no decurso da prova, designadamente dicionários e tabelas;
- c)Adaptação das provas a outros tipos e ou modalidades ou formatos não convencionais, devidamente adequados ao tipo de incapacidade do estudante com estatuto de NEE, designadamente utilizando ferramentas em braille, áudio ou suporte digital;
- d)Possibilidade de o estudante ser acompanhado por um terceiro com funções de assistência, que pode ser um assistente pessoal ou um cão de assistência, durante a prova;
- e)Apoio na leitura e interpretação das questões colocadas, caso seja necessário, pelo docente da unidade curricular ou outro pessoal de apoio designado para o efeito.
Artigo 57.º — Regime de avaliação
Vigente desde: 22/05/2026
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Em vigor desde 22/05/2026