- 1 -O requerimento do estatuto do estudante agente associativo, dirigido ao Reitor, depende da prévia apresentação junto dos Serviços de Gestão Académica, pelo próprio ou por quem presida à AAUAV, da ata da tomada de posse dos órgãos indicados no artigo 8.º, no prazo de 30 dias após a mesma, ou no prazo de 30 dias após a inscrição do estudante, quando o mandato se tenha iniciado em data anterior a esta, devendo ser apresentado documento equivalente nos casos em que não haja lugar a tomada de posse.
- 2 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, o requerimento do estatuto de agente associativo, depende da prévia apresentação, pelo próprio ou pela Comissão de Coordenação do Voluntariado, de declaração comprovativa, nos prazos indicados no número anterior.
- 3 -O estudante que requeira o estatuto de agente associativo nos termos previstos no n.º 2 do artigo 8.º deve remeter, juntamente com a documentação indicada no n.º 1, uma declaração da AAUAv sobre o seu envolvimento nas atividades desenvolvidas na estrutura da AAUAv, com indicação das respetivas datas e relevância das mesmas para a comunidade.
- 4 -A apresentação dos documentos referidos nos números anteriores fora do prazo estabelecido implica que o estatuto requerido não seja reconhecido.
Artigo 9.º — Reconhecimento do estatuto do estudante agente associativo
Vigente desde: 22/05/2026
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Em vigor desde 22/05/2026