- 1 -O cartão de comerciante e profissional liberal será emitido pela Câmara Municipal mediante requerimento do interessado, dele constando os elementos previstos no n.º 2 do artigo 20.º do presente Regulamento, com exceção da matrícula do veículo.
- 2 -O cartão é válido por períodos mensais correspondentes aos do ano civil em curso, podendo ser adquirido unitariamente ou em conjuntos de unidades mensais, cuja validade máxima é de um ano, sem renovação automática.
- 3 -A atribuição do cartão de comerciante e profissional liberal fica sujeita ao pagamento da taxa prevista no Anexo I do Regulamento Geral de taxas, Preços e Outras Receitas Municipais.
Artigo 27.º — Cartão de comerciante e profissional liberal
Vigente desde: 31/05/2023
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Em vigor desde 31/05/2023