- 1 -Para além das situações definidas no Código da Estrada, considera-se, ainda, indevido ou abusivo o estacionamento:
- a)Durante 30 dias seguidos, em local da via pública, em parque ou zona de estacionamento, salvo se existir ordem de autoridade judicial, policial ou administrativa que impeça a mobilização do veículo;
- b)Nas zonas de estacionamento com duração limitada, em desconformidade com o estabelecido no presente Regulamento e na sinalização colocada no local;
- c)De veículos estacionados em lugares de estacionamento temporariamente proibido por motivo de obras, cortejos, desfiles, festividades, manifestações públicas, provas desportivas ou outras.
- 2 -No caso previsto na alínea a) do número anterior, a ordem judicial, policial ou administrativa deve encontrar-se exposta no interior do veículo e visível do exterior.
Artigo 58.º — Estacionamento indevido ou abusivo
Vigente desde: 31/05/2023
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Em vigor desde 31/05/2023