- 1 -Considera-se fraude qualquer atuação destinada a falsear os resultados de provas académicas que se traduza em atos ou tentativa de utilização, obtenção ou cedência de informações, opiniões ou dados através, designadamente, de livros, apontamentos ou outros meios escritos, eletrónicos, orais ou gestuais, durante a realização das mesmas.
- 2 -Considera-se, ainda, fraude académica:
- a)A simulação da identidade pessoal do estudante;
- b)O plágio académico que consiste na entrega de trabalhos para avaliação que, no todo ou em parte, não sejam originais nem da autoria intelectual, exclusiva e individual, do estudante sujeito a avaliação;
- c)A entrega de trabalho que tenha sido objeto de avaliação anterior, independentemente do trabalho ser da autoria do estudante, exceto nos casos em que os programas das unidades curriculares o prevejam ou o(s) docente(s) das unidades curriculares o autorizem.
- 3 -A prática de atos fraudulentos detetada em flagrante ou no ato de correção implica a anulação do elemento de avaliação, sem prejuízo do posterior procedimento disciplinar e criminal.
- 4 -Durante a realização do elemento de avaliação, caso o comportamento fraudulento do estudante seja manifesto, o docente deverá de imediato anular a(s) prova(s) e apreender todas as folhas de prova e outros documentos ou objetos que considere relevantes, para recolha dos indícios de fraude comunicando tal facto ao(s) estudante(s) envolvido(s).
- 5 -Presume-se que o estudante cometeu fraude académica se o mesmo impedir, sem fundamento relevante, o imediato acesso aos documentos ou objetos solicitados pelo docente.
- 6 -O(s) estudante(s) participante(s) na fraude deve(m) abandonar a sala de imediato porém, nunca antes de decorridos 30 minutos sobre início da prova.
- 7 -A fraude académica e a anulação do elemento de avaliação devem ser comunicadas ao diretor da ESAD.CR, formalizando-se através de relatório escrito descrevendo a situação, as pessoas envolvidas, as medidas tomadas, a entregar no prazo de um dia útil, conjuntamente com os documentos ou objetos confiscados, caso existam.
- 8 -Se a fraude for detetada após a sua realização, a intenção de anular o elemento de avaliação por fraude deverá ser notificada ao estudante pelo responsável pela unidade curricular, para efeitos de audiência dos interessados, o qual findo o prazo para a audiência prévia decide, promove a notificação ao estudante e comunica a situação ao diretor da ESAD.CR através de relatório escrito descrevendo a situação, as pessoas envolvidas, as medidas tomadas, a entregar no prazo de um dia útil, conjuntamente com os documentos ou objetos relacionados, caso existam.
- 9 -Os estudantes podem recorrer da decisão de anulação da prova no prazo de cinco dias úteis para o diretor que, após a realização de diligências tidas por convenientes, decide.
Artigo 26.º — Fraude
Vigente desde: 25/09/2018
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Em vigor desde 25/09/2018