A prática de atos de fraude académica, para além da anulação do elemento de avaliação, está sujeita a responsabilidade disciplinar, sem prejuízo de outra que venha a ser apurada, devendo ser submetido à consideração do órgão estatutariamente competente a abertura de procedimento disciplinar.
Artigo 27.º — Consequências disciplinares
Vigente desde: 25/09/2018
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Em vigor desde 25/09/2018