- 1 -A avaliação por exame final resulta da classificação obtida exclusivamente de elementos de avaliação determinados pelo(s) docente(s) da unidade curricular sendo aplicável aos estudantes inscritos que reúnam as condições de admissão às respetivas épocas.
- 2 -A avaliação por exame final realiza-se nas seguintes épocas:
- a)Época normal, após o decurso de cada período letivo semestral, a todas as unidades curriculares inscritas no respetivo semestre a que seja aplicável este método de avaliação e a que o aluno não tenha obtido aproveitamento;
- b)Época de recurso, a decorrer após a época normal de cada semestre, às unidades curriculares inscritas a que seja aplicável este método de avaliação, a que o aluno não tenha obtido aproveitamento ou para efeitos de melhoria de classificação;
- c)Época especial, para estudantes a quem, para concluir o curso, não faltem mais de 30 créditos ECTS, podendo ser estendida a estudantes que beneficiem de regimes especiais, nos termos definidos nos mesmos, e a todas as unidades curriculares no caso dos cursos de pós-graduação.
- 3 -O acesso às épocas de recurso e especial está dependente de inscrição, nos prazos definidos para o efeito e do pagamento dos emolumentos devidos.
- 4 -O método de avaliação por exame final em época normal pode ser coincidente com o último momento de avaliação contínua ou periódica.
- 5 -A opção pela solução prevista no número anterior implica a sua aplicação a todos os cursos da escola.
- 6 -As épocas de recurso e especial do método de avaliação por exame final não podem ser coincidentes entre si, nem com os restantes métodos.
Artigo 6.º — Avaliação por Exame Final
Vigente desde: 25/09/2018
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