- 1 -A classificação final a atribuir às unidades curriculares expressa-se na escala numérica de 0 a 20 valores, considerando-se aprovado todo aquele que obtiver uma classificação final, igual ou superior a 10 valores.
- 2 -Se do cálculo da classificação final resultar um valor não inteiro, a classificação será arredondada para a unidade imediatamente superior ou inferior consoante o seu valor seja, respetivamente, igual ou superior a 0,50 ou inferior a ele.
Artigo 8.º — Classificação final das unidades curriculares
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