- 1 -Os estudantes podem realizar, uma única vez, exame de avaliação final para melhoria de classificação, por unidade curricular em que obtiveram aprovação, incluindo de unidade curricular creditada com classificação, caso em que é considerada a mais elevada das classificações na unidade curricular no cálculo da classificação final, exceto em unidade curricular de funcionamento específico em que não se preveja a possibilidade de melhoria.
- 2 -A melhoria de classificação pode ser realizada em épocas de recurso subsequentes desde que a unidade curricular esteja em funcionamento.
- 3 -A prova de avaliação por exame final para melhoria de classificação incide sobre o programa da unidade curricular que estiver em vigor à data da realização da melhoria.
- 4 -Não é possível realizar melhoria de classificação:
- a)Por exame, às unidades curriculares não sujeitas ao método de avaliação de exame final;
- b)Após a emissão da certidão de conclusão de curso conferente de grau académico ou diploma;
- c)Após o termo do ano letivo subsequente ao da conclusão do curso ou da respetiva edição.
- 5 -A prestação do exame de avaliação para melhoria de classificação está dependente de inscrição, nos prazos definidos para o efeito e do pagamento dos emolumentos devidos.
Artigo 9.º — Melhoria de classificação
Vigente desde: 25/09/2018
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Em vigor desde 25/09/2018