- 1 -Os pedidos apresentados no decurso do ano de 2021, para apoios a conceder no ano de 2022, serão analisados de acordo com o Regulamento mencionado no artigo 18.º
- 2 -Os pedidos apresentados no ano de 2022 e seguintes, serão analisados em conformidade com o presente diploma.
Artigo 19.º — Regime transitório
Vigente desde: 08/07/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/2022