- 1 -Para os efeitos do disposto no presente regulamento considera-se:
- a)Agregado Familiar: Pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, designadamente cônjuge ou pessoas em união de facto há mais de dois anos, parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau, parentes e afins em linha reta e em linha colateral, adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, adotados e tutelados pelo indivíduo ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao indivíduo ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
- b)Situação de Carência Económica: situação de risco de exclusão social em que o indivíduo se encontra, por razões conjunturais ou estruturais, e cuja capitação seja inferior ao valor da pensão social, atualizado anualmente, por referência ao IAS- Indexante de Apoio Social, podendo ser:
- i)Momentânea, pela ocorrência de um facto inesperado, tais como incêndio, tratamentos, médicos, cirurgias, desemprego, entre outros ou
- ii)Persistente, quando a vivência de uma situação de pobreza é estrutural e corresponde a um ciclo de pobreza geracional.
- c)Rendimento Líquido: valor do rendimento do agregado familiar ou do indivíduo, após a dedução das contribuições para a Segurança Social e dos impostos sobre o rendimento que lhe sejam aplicados.
- d)Capitação: valor do rendimento após o resultado da diferença entre rendimento mensal líquido e as despesas, a dividir pelo número de pessoas que compõem o agregado familiar. Assim, a capitação do rendimento do agregado familiar é apurada de acordo com a seguinte fórmula:
C = (RAF - DAF)/N
Considerando que:
C -Capitação;
RAF - Rendimento mensal líquido do agregado familiar;
DAF - Despesas fixas mensais do agregado familiar;
N - Número de elementos do agregado familiar à data da instrução do processo.
- e)Rendimentos a considerar:
- i)Rendimentos de trabalho dependente;
- ii)Rendimentos empresariais e profissionais;
- iii)Rendimentos de capitais;
- iv)Rendimentos prediais;
- v)Pensões;
- vi)Prestações sociais;
- vii)Apoios à habitação com caráter de regularidade;
- viii)Bolsas de estudo e de formação.
- f)Despesas: São consideradas despesas:
- i)Rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, poderão ser considerados seguros de vida e multirriscos, e condomínio em caso de habitação própria;
- ii)despesas de água, luz, gás, telefone e internet;
- iii)Despesas de saúde, no valor não comparticipado pelo Sistema Nacional de Saúde, nomeadamente com a aquisição de medicamentos, tratamentos continuados ou deslocações a tratamentos e desde que comprovados com prescrição médica;
- iv)Despesas com transportes, nomeadamente o valor do passe social ou do valor do título de transporte;
- v)Despesas com educação;
- vi)Despesas com frequência de equipamento social, fixadas de acordo com as regras do protocolo de cooperação celebrado entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade Social e o Protocolo de Cooperação celebrado entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a União das Mutualidades Portuguesas.
- 2 -Os rendimentos previstos nas subalíneas i) e ii) da alínea e) do n.º 1 reportam-se ao mês anterior à data de apresentação do pedido e/ou situação de carência, sendo que em situações de exceção e, caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica do indivíduo ou agregado familiar, poderá ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido.
- 3 -Os rendimentos referidos nas subalíneas iii) a viii) da alínea e) do n.º 1 reportam-se ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, desde que os meios de prova se encontrem disponíveis, e, quando tal não se verifique, reportam-se ao ano imediatamente anterior àquele, sem prejuízo do disposto do número seguinte.
- 4 -Sempre que as instituições gestoras das prestações e dos apoios sociais disponham de rendimentos atualizados mais recentes, esses rendimentos podem ser tidos em conta para a determinação da condição de acesso aos apoios.
- 5 -Para efeitos de atribuição e manutenção de cada prestação ou apoio social, o respetivo valor não é contabilizado como rendimento relevante para a verificação da condição de recursos.