- 1 -Todas as viaturas, findo o serviço ou atividade, diariamente, recolhem/aparcam, obrigatoriamente, nos parques municipais onde devem ser entregues, exceto em situações devidamente fundamentadas.
- 2 -Constituem exceções ao número anterior os veículos de representação utilizados pelo Presidente da Câmara Municipal, pelo Vice-Presidente da Câmara e Vereadores eleitos em regime de permanência.
- 3 -Sempre que, por motivos excecionais, imprevistos ou de força maior não seja possível cumprir com o aqui determinado no que refere ao parqueamento das viaturas, deve o utilizador da viatura comunicar imediatamente tal facto, por qualquer via possível, ao Presidente da Câmara Municipal, ao dirigente máximo do serviço ou ao responsável pela gestão da frota municipal, e, posteriormente, nas 72 horas seguintes, apresentar justificação escrita fundamentada, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal.
- 4 -Excecionalmente, sempre que decorram serviços ou atividades municipais ou outras em que o Município participe, e nas quais os trabalhadores participem por motivos de serviço, podem usar os veículos municipais, fora do horário de serviço e aos fins de semana e feriados.
- 5 -O referido no número anterior aplica-se aos membros dos Gabinetes de apoio à Presidência e à Vereação, se lhe estiver afeto algum veículo de representação.
Artigo 25.º — Parqueamento de viaturas
Vigente desde: 16/05/2025
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Em vigor desde 16/05/2025