- 1 -Em caso de acidente, o condutor deve obter dos intervenientes, no local da ocorrência, todos os elementos necessários ao completo e correto preenchimento da declaração amigável, designadamente, elementos necessários dos intervenientes, das viaturas, eventuais testemunhas, e, em caso de declaração amigável, as viaturas não devem ser retiradas do local até efetiva assinatura da respetiva declaração ou até à intervenção das autoridades, em caso de não se obter a declaração amigável.
- 2 -Após a ocorrência, o condutor deve, no prazo máximo de 72 horas, proceder ao preenchimento de uma participação interna de acidente - auto de ocorrência -, com indicação e descrição das circunstâncias em que o mesmo ocorreu, ou cópia da declaração amigável e remetê-la à chefia direta do seu serviço, que, por sua vez, deve fazer o devido encaminhamento hierárquico para o Presidente da Câmara Municipal.
- 3 -O Presidente da Câmara Municipal, pode, sempre que entender por conveniente, ordenar que seja efetuado inquérito para apurar as circunstâncias em que o acidente ocorreu.
- 4 -O condutor deve solicitar obrigatoriamente a intervenção da autoridade policial, sempre que:
- a)O condutor da outra viatura não queira preencher e/ou assinar a Declaração Amigável de Acidente Automóvel;
- b)O condutor da outra viatura não apresente, no local e momento do acidente, os documentos válidos e necessários para identificação da viatura, da companhia de seguros e do próprio condutor;
- c)O condutor da outra viatura se ponha em fuga sem se identificar, devendo ser de imediato anotada a sua matrícula ou outros dados que permitam a sua identificação e recolhidos os elementos de prova existentes no local, designadamente a identificação de testemunhas e, se possível, fotografias do local, danos e outros aspetos relacionados com o acidente;
- d)O condutor da outra viatura manifeste um comportamento perturbado, designadamente, aparentando estar sob efeito do álcool, estupefacientes ou outras substâncias psicotrópicas;
- e)Do acidente resultem danos corporais;
- f)Do acidente resultem danos materiais muito graves ou graves;
- g)A viatura particular tenha matrícula estrangeira.
- 5 -Quando ocorra um acidente, o condutor deve manter-se sempre junto à viatura, quando esta se encontra imobilizada, até à chegada ao local de meio adequado para resolução da situação, desde que tenha condições físicas para o efeito.
- 6 -Os elementos e documentos mencionados nos n.os 1 e 2 deste artigo e quaisquer outros que venham a ser eventualmente preenchidos, devem ser entregues, salvo impedimento grave em sentido contrário, pelo condutor, nas 72 horas seguintes à ocorrência do acidente, no serviço responsável pela gestão da frota municipal.
Artigo 30.º — Procedimento em caso de acidente
Vigente desde: 16/05/2025
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Em vigor desde 16/05/2025