Sem prejuízo do dever de supervisão por parte do serviço responsável pela gestão da frota municipal, todo o condutor é responsável pelo veículo que lhe esteja atribuído ou que vai utilizar, competindo-lhe, nomeadamente:
- a)Proceder à inspeção visual da viatura para verificar se a mesma apresenta quaisquer danos;
- b)Verificar se a viatura tem a documentação e acessórios necessários para poder circular;
- c)Cumprir o itinerário e horários autorizados, salvo em casos de força maior, a qual deve ser objeto de adequada justificação;
- d)Cumprir a lotação legalmente prevista da viatura;
- e)Dar cumprimento ao estipulado no Código da Estrada, no presente Regulamento e demais legislação em vigor;
- f)Conduzir com prudência;
- g)Suspender a condução no caso de verificar redução da sua capacidade, anomalia do veículo ou quaisquer outras condições adversas que ponham em causa a segurança de pessoas e bens;
- h)Participar ao seu superior hierárquico ou ao responsável pela gestão da frota municipal nas 72 horas seguintes à realização da viagem, quaisquer anomalias detetadas na viatura assim como qualquer falta de componentes;
- i)Preencher todas as anotações no Livro de Registo dos elementos previstos no n.º 2 do artigo 11.º do presente Regulamento nas 72 horas seguintes à realização da viagem;
- j)Assegurar previamente à utilização da viatura que a declaração amigável se encontra no interior da mesma;
- k)Zelar pelo bom estado de conservação e limpeza da viatura.