- 1 -O condutor deve:
- a)Possuir habilitação legal para condução compatível com o veículo cedido;
- b)Zelar pela segurança das pessoas e bens transportados, cumprindo escrupulosamente o Código da Estrada e os demais diplomas legais e regulamentares aplicáveis;
- c)Verificar os níveis de água e óleo do veículo e adotar os demais procedimentos normais, seguidos por um condutor zeloso e diligente;
- d)Garantir o cumprimento do horário, itinerário, tempo de estadia e outras condições relativas à deslocação, salvo pequenas alterações de percurso impostas por facto de força maior;
- e)Zelar pela limpeza e bom estado de conservação do veículo, assegurando todas as operações de manutenção necessárias para o efeito;
- f)Assegurar o respeito escrupuloso pela lotação legalmente permitida do veículo;
- g)No caso específico do transporte de crianças, verificar da existência, em número adequado, de vigilantes, e dos documentos comprovativos da respetiva idoneidade, cumprindo as demais obrigações resultantes da legislação aplicável;
- h)Assegurar a utilização adequada dos equipamentos de som e imagem de que o veículo disponha, cabendo-lhe, designadamente, avaliar da conveniência e oportunidade dessa utilização;
- i)Não fumar nas viaturas;
- j)Entrega semanal das fichas diárias das viaturas.
- 2 -Caso o condutor seja um motorista profissional, afeto aos serviços da Câmara Municipal, deve ainda:
- a)Gozar os tempos de pausa obrigatórios e cumprir todos os procedimentos legais e regulamentares aplicáveis à situação;
- b)Dar conhecimento, ao imediato superior hierárquico:
- i)De qualquer anomalia detetada na viatura ou outra situação suscetível de causar danos na mesma, ou nas pessoas e bens transportados;
- ii)Apresentar um relatório da deslocação, que pode constar de minuta previamente preparada, indicando o número de quilómetros percorridos e o número de horas realizadas, por forma a viabilizar a cobrança dos preços aplicáveis.
- 3 -A responsabilidade perante o Município, pela violação dos deveres, que, de acordo com a Lei, não onerem diretamente o condutor, é do utilizador externo, nos termos do artigo 500.º do Código Civil.
- 4 -A violação dos deveres inscritos no presente artigo, por trabalhador da Câmara Municipal, gera, além de outras consequências legalmente previstas, responsabilidade disciplinar, a apurar pela Chefia direta.
Artigo 35.º — Deveres do condutor
Vigente desde: 16/05/2025
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Em vigor desde 16/05/2025