- 1 -O IPCA assume todos os encargos inerentes aos processos de proteção jurídica, registo e renovação, assim como taxas, impostos e despesas com atos de gestão dos direitos de propriedade intelectual de que seja titular.
- 2 -Em função do enquadramento orgânico do criador intelectual ou atividade que deu origem ao direito protegido, esses gastos serão repartidos pelas entidades envolvidas na proporção da respetiva participação.
- 3 -Na falta de acordo, caberá ao Conselho de Gestão do IPCA definir os critérios de repartição dos gastos.
- 4 -Aos criadores intelectuais não é exigido que participem nos encargos com a proteção.
Artigo 11.º — (Gastos com a Proteção)
Vigente desde: 15/01/2019
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Em vigor desde 15/01/2019