Aprovação do Regulamento da Propriedade Intelectual do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave
(Finalidade e norma habilitante)
(Definições)
Os docentes do IPCA que não estejam em regime de contrato a tempo integral com exclusividade e, excecionalmente, os docentes em regime de exclusividade, podem requerer ao Presidente do IPCA que não sejam considerados agentes do IPCA, fundamentando o seu pedido e indicando a criação intelectual que estão a desenvolver e demonstrem que não resultam de trabalhos desenvolvidos no âmbito dos serviços para o IPCA, nas instalações ou com material e ou equipamentos do IPCA.
O estudante que participe ou aceite participar em qualquer projeto que vise o desenvolvimento de uma criação intelectual é considerado agente do IPCA.
As associações constituídas por trabalhadores docentes ou por trabalhadores não docentes do IPCA, bem como as associações sedeadas no campus do IPCA que utilizem materiais e ou equipamentos do IPCA são considerados agentes do IPCA, para efeito deste regulamento.
(Objeto e âmbito de aplicação)
(Contratos de I&D)
(Criação de spin-off)
(Dever de Confidencialidade e não Concorrência)
(Dever de Informação)
(Processo de Decisão do IPCA)
(Direito de Reivindicação do Criador Intelectual)
(Atividades Curriculares e Extracurriculares)
(Gastos com a Proteção)
(Distribuição de Rendimentos Líquidos)
(Objeto)
O presente Capítulo aplica-se a todas criações intelectuais suscetíveis de constituírem objeto de propriedade industrial nos termos do Código da Propriedade Industrial, ou que venham no futuro a ser reconhecidas como tal, nomeadamente: patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, topografias de semicondutores, marcas, logótipos, recompensas, indicações geográficas e denominações de origem.
(Regra Geral de Titularidade)
(Direito de Paternidade)
Os direitos reclamados pelo IPCA não prejudicam o direito do criador intelectual em ser identificado como "inventor" no registo e em todos os atos de comunicação pública da criação intelectual, nos termos da lei.
(Rendimentos Líquidos)
(Objeto)
A presente secção aplica-se a todas as obras e prestações como tal reconhecidas, agora ou no futuro, pelo Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos, assim como a todas as criações intelectuais que sejam reconhecidas, ou venham a ser no futuro, como objeto de direitos de autor ou direitos conexos por legislação avulsa, e que não se enquadram na secção seguinte deste Capítulo.
(Regra Geral de Titularidade)
O IPCA reconhece o princípio geral de titularidade dos direitos de autor e direitos conexos aos criadores intelectuais e/ou artistas que sejam agentes do IPCA, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
(Regras Especiais de Titularidade)
(Objeto)
A presente secção aplica-se aos programas de computador e bases de dados criativas que sejam passíveis de proteção por direito de autor, ou análogo, nos termos do DL n.º 252/94, de 20 de outubro, e DL n.º 120/2000, de 4 de julho.
(Regra Geral de Titularidade)
(Direitos dos Criadores Intelectuais)
Em qualquer dos casos será sempre garantido aos criadores intelectuais o direito ao reconhecimento da paternidade da obra nos termos do DL n.º 252/94, de 20 de outubro e DL n.º 120/2000, de 4 de julho.
(Rendimentos Líquidos)
(Objeto)
A presente secção aplica-se às bases de dados suscetíveis de serem protegidas por direito especial do fabricante nos termos do Decreto-Lei n.º 120/2000, de 4 de julho.
(Titularidade)
(Rendimentos Líquidos)
(Objeto)
O presente capítulo aplica-se aos "nomes de domínio" ("domain name") registados ou registáveis de acordo com as normas nacionais e internacionais de gestão de Domain Name System.
(Titularidade)
Pertence ao IPCA a exclusiva titularidade e direito de registo de todos os "nomes de domínio" que identifiquem páginas na Internet relativas a projetos ou atividades do IPCA, Escolas, Departamento ou Centros de Investigação pertencentes àquele.
(Registo)
O registo de "nomes de domínio" nas situações referidas no ponto anterior deve ser feito em nome do IPCA através do Centro de Informática.
(Rendimentos Líquidos)
(Noção)
O IPCA constituirá um Repositório Digital de Propriedade Intelectual (REDIPI) para depósito em formato digital das criações artísticas, culturais e científicas desenvolvidas no âmbito das atividades do IPCA ou de qualquer dos seus agentes, e sua divulgação através da disponibilização do acesso em linha.
(Fim)
O REDIPI visa constituir a memória futura da atividade artística, cultural e científica do IPCA, bem como o seu elemento preferencial de divulgação e valorização.
(Funcionamento)
(Conteúdo)
(Compromisso Arbitral e Mediação de Conflitos)
(Contagem dos prazos)
Os prazos previstos no presente regulamento contam-se nos termos do Código Civil.
(Interpretação e Integração de Lacunas)
A interpretação e integração do presente Regulamento, designadamente dos casos nele omissos, será feita de acordo com a legislação civil portuguesa e dos princípios gerais de direito, aplicando-se subsidiariamente as regras constantes do Código de Propriedade Industrial, do Código de Direito de Autor e Direitos Conexos, e ainda a legislação avulsa relativa a programas de computador, bases de dados e nomes de domínio.
(Competências)
As competências atribuídas por este Regulamento ao IPCA, Escolas, Departamento e Centros de Investigação serão exercidas por quem estatutariamente tiver competências para o efeito, podendo ser delegadas nos termos dos respetivos Estatutos e da lei.
(Aplicação)
O presente regulamento é aplicável aos projetos, programas e patentes em que o IPCA participa como entidade parceira ou registante, bem como aos projetos em que agentes do IPCA estejam envolvidos, designadamente em que haja envolvimento e participação de docentes de carreira e docentes que tenham um vínculo estável com o IPCA e, ainda, em projetos em que estejam a ser utilizadas instalações, equipamentos e materiais do IPCA.
(Revisão)
O presente regulamento poderá ser revisto por proposta do Presidente do IPCA ou do Conselho de Gestão.
(Entrada em Vigor)
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
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