O presente Capítulo aplica-se a todas criações intelectuais suscetíveis de constituírem objeto de propriedade industrial nos termos do Código da Propriedade Industrial, ou que venham no futuro a ser reconhecidas como tal, nomeadamente: patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, topografias de semicondutores, marcas, logótipos, recompensas, indicações geográficas e denominações de origem.
Artigo 13.º — (Objeto)
Vigente desde: 15/01/2019
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Em vigor desde 15/01/2019