- 1 -Consideram-se rendimentos líquidos as receitas geradas pela exploração de direitos de propriedade industrial, deduzidas, designadamente, dos gastos de registos, impostos, e encargos suportados pelo IPCA no seu desenvolvimento.
- 2 -Os rendimentos líquidos da exploração criação intelectual protegidas por propriedade industrial cuja titularidade pertença ao IPCA são distribuídos nos termos do artigo 12.º
Artigo 16.º — (Rendimentos Líquidos)
Vigente desde: 15/01/2019
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Em vigor desde 15/01/2019