- 1 -Todas as criações intelectuais de que o IPCA seja titular serão obrigatoriamente sujeitas a depósito no REDIPI.
- 2 -Todas as teses e projetos finais de cursos de 2.º ciclo estão sujeitos a depósito obrigatório no REDIPI.
- 3 -O IPCA reserva-se o direito de depósito no REDIPI de todos os trabalhos efetuados no âmbito de unidades curriculares de qualquer curso promovido pelo IPCA, técnico, de 1.º ou 2.º ciclo, pós-graduado ou outro, que demonstrem mérito científico.
- 4 -Compete ao docente da unidade curricular propor os trabalhos previstos no número anterior para depósito no REDIPI, fundamentando o respetivo mérito científico, que deverá ser comprovado por uma comissão composta pelo docente e 2 membros nomeados de entre o mesmo Departamento pela respetiva Direção.
- 5 -Além dos suprarreferidos, podem ser objeto de depósito no REDIPI todas as criações intelectuais desenvolvidas no âmbito das atividades do IPCA ou por qualquer dos seus agentes, independentemente da titularidade dos respetivos direitos, quando os respetivos criadores intelectuais o solicitem e obtenham parecer favorável de uma comissão composta por 2 elementos, nomeados pela Direção de Departamento da área científica respetiva.
- 6 -O depósito das criações intelectuais referidas nos números 2, 3 e 5 deste artigo importa a constituição obrigatória de uma licença de utilização, gratuita e intransmissível a favor do IPCA, na qual se inclui, além da disponibilização através do REDIPI, nos termos do respetivo Regulamento, o direito de utilização, reprodução e distribuição no âmbito das atividades científico-pedagógicas do IPCA.
- 7 -É da exclusiva responsabilidade do criador intelectual informar o REDIPI de quaisquer direitos patrimoniais ou morais que terceiros hajam adquirido sobre as respetivas criações intelectuais.
- 8 -O Regulamento do REDIPI definirá os critérios de acesso aos documentos nele depositados em respeito pelos direitos de propriedade intelectual de terceiros e pelas legítimas expectativas de exploração económica dos seus titulares.
Artigo 34.º — (Conteúdo)
Vigente desde: 15/01/2019
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Em vigor desde 15/01/2019