- 1 -Todos os agentes do IPCA estão obrigados a comunicar ao Conselho de Gestão do IPCA a conclusão de qualquer criação intelectual suscetível de constituir criação artística, cultural e científica cuja titularidade pertença ao IPCA nos termos dos Capítulos II, III e IV, e aquelas que não o sendo estejam sujeitas a depósito obrigatório no Repositório Digital de Propriedade Intelectual (REDIPI) previsto no Capítulo VI deste Regulamento.
- 2 -Este dever de informação e de comunicação deve ser exercido, por escrito, no prazo de 30 dias, e ser documentado com descrição ou cópia da criação intelectual, bem como de todos os elementos associados aos procedimentos necessários às suas proteção jurídica e exploração económica.
- 3 -O Conselho de Gestão do IPCA promoverá oficiosamente, no prazo de 15 dias, o depósito no REDIPI de todas as criações intelectuais que lhe forem comunicadas nos termos deste artigo.
- 4 -O inventor ou criador deverá abster-se de publicar ou divulgar qualquer tipo de dados ou informações acerca da invenção ou criação antes de cumprir o dever de informação referido nos números anteriores e da consequente notificação pelo IPCA da decisão prevista no artigo seguinte.
- 5 -Todas as informações fornecidas no âmbito deste dever são consideradas confidenciais, devendo ser tratadas como tal por todos os intervenientes até à conclusão dos procedimentos adequados à proteção jurídica desses direitos, sem prejuízo do dever geral de confidencialidade do artigo 5.º
- 6 -Em caso de pluralidade de inventores ou criadores deverá ser designado um responsável pela invenção ou criação ao qual caberá zelar pelo cumprimento dos deveres estabelecidos nos números anteriores.
Artigo 7.º — (Dever de Informação)
Vigente desde: 15/01/2019
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Em vigor desde 15/01/2019