- 1 -Caso o IPCA renuncie expressamente à titularidade do direito sobre uma criação intelectual que lhe caiba nos termos dos Capítulos II, III e IV, o criador intelectual tem o direito de reivindicar todos os direitos sobre a obra e proceder ao respetivo registo a suas expensas.
- 2 -Caso o IPCA declare assumir a titularidade de determinado direito de propriedade industrial ou "nome de domínio", mas não venha a proceder ao respetivo registo nacional, comunitário ou internacional, pode o criador intelectual solicitar por escrito ao IPCA que se pronuncie expressamente sobre se mantém a sua intenção de exercer a titularidade do direito e ónus de proceder ao respetivo registo.
- 3 -Se o IPCA não responder, no prazo de 90 dias à solicitação referida no n.º 2 juntando prova de já ter dado entrada do pedido de registo do direito de propriedade industrial, considera-se tacitamente renunciado o direito ao registo, cabendo ao criador intelectual os direitos previstos no n.º 1, sem prejuízo do depósito que já haja sido feito no REDIPI.
- 4 -Caso o IPCA declare assumir a titularidade de determinado direito de autor, direito conexo, ou direito especial de fabricante sobre base de dados, mas não venha a praticar qualquer ato de exploração económica da obra no prazo de 2 anos, pode o criador intelectual solicitar por escrito ao IPCA que se pronuncie expressamente sobre se mantém a sua intenção de exercer a titularidade do direito e ónus de o explorar economicamente, podendo, ainda, propor a celebração de acordo nos termos do n.º 5 deste artigo.
- 5 -Sempre que o IPCA não pratique atos tendentes à exploração económica da obra pode o criador intelectual ou o Conselho de Gestão propor a celebração de um contrato de cedência de direitos em termos a acordar entre as partes.
- 6 -O Conselho de Gestão do IPCA pode autorizar, mediante acordo escrito e assinado pelas partes, que docentes do IPCA efetuem contactos para efeitos de exploração económica da obra.
- 7 -Sempre que o criador intelectual reivindicar os direitos patrimoniais sobre uma criação intelectual nos termos deste artigo, fica obrigatoriamente constituído a favor do IPCA o direito de conservação da cópia depositada no REDIPI e uma licença de utilização não exclusiva, intransmissível e gratuita sobre todos os direitos reivindicados.
Artigo 9.º — (Direito de Reivindicação do Criador Intelectual)
Vigente desde: 15/01/2019
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Em vigor desde 15/01/2019