- 1 -As entidades e organismos devem proceder à entrega do Plano de atividades para o ano civil seguinte até 30 de outubro do ano corrente.
- 2 -As entidades e organismos devem proceder à entrega do Relatório de contas da atividade do ano civil anterior até 31 março do ano corrente.
Artigo 5.º — Obrigações
Vigente desde: 23/01/2020
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Em vigor desde 23/01/2020