- 1 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento, consideram-se atividades pontuais aquelas através das quais as associações beneficiárias pretendam desenvolver atividades diferenciadas ou inovadoras no território ou para o público a que se destinam, podendo concretizar-se em ações pontuais ou continuadas, desde que com uma duração definida e limitada no tempo.
- 2 -Consideram-se ainda atividades pontuais as ações de capacitação de públicos ou qualificação organizacional.
Artigo 9.º — Apoio às atividades pontuais
Vigente desde: 19/01/2024
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