- 1 -São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
- 2 -A taxa legal de juros de mora devida de acordo com o n.º 1 do Artigo 559 do Código Civil, é fixada por Aviso publicado em Diário da República emitido pelo IGCP-EPE (Instituto de Gestão da Tesouraria e da Divida Pública), anualmente, à data do incumprimento.
- 3 -O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do (CPPT) Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 18.º — Incumprimento
Vigente desde: 10/01/2025
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Em vigor desde 10/01/2025