- 1 -Embargada a obra nos termos do artigo anterior, o respetivo auto será enviado pelo serviço de fiscalização ao serviço de licenciamento de obras para apreciação e ao serviço jurídico da APL para, confirmando-se os indícios de infração, instauração de processo contraordenacional.
- 2 -Após a apreciação do auto, o Conselho de Administração da APL pode ordenar a demolição ou, em alternativa, a emissão de licença de obra mediante, sendo o caso, a realização de trabalhos de correção ou alteração da obra, fixando um prazo ao dono da obra para o efeito, tendo em conta a natureza e o grau de complexidade para o cumprimento da decisão, nos seguintes termos:
- a)No caso de ser ordenada a demolição da obra o dono da obra será notificado pelo serviço de licenciamento de obras, nos termos da minuta que consta do anexo VIII, para que aquela se efetue no prazo que tiver sido fixado, sob pena da APL se lhe substituir correndo as despesas por conta do dono da obra;
- b)No caso de ser decidida a emissão de licença de obra o embargo é levantado e a execução da obra pode prosseguir.
- 3 -O embargo implica, além da suspensão dos trabalhos, a interdição do fornecimento de energia elétrica, gás e água.
- 4 -No caso de se verificar não ter sido respeitado o embargo o serviço de fiscalização comunica tal facto ao serviço jurídico para, sendo o caso, promover participação criminal.
- 5 -Findo o prazo fixado para a demolição ou alteração da obra e não tendo ela sido efetuada, será desse facto levantado auto de notícia, pelo serviço de fiscalização, o qual será presente ao serviço de licenciamento de obras para submissão ao Conselho de Administração para apreciação, designadamente para efeitos de determinação de demolição ou alteração coercivas pela forma e nas condições que tiver por mais convenientes.
- 6 -Para a execução da demolição coerciva pode ser solicitada a colaboração das autoridades policiais.
- 7 -Todos os custos sofridos pela APL com a demolição ou alteração coercivas devem ser ressarcidos pelo dono da obra à APL no prazo de 30 dias depois de notificado para o efeito, sob pena de cobrança coerciva.
- 8 -O serviço da APL encarregado do acompanhamento da execução da demolição regista todas as despesas feitas, incluindo, designadamente, as resultantes da guarda de materiais e o seu transporte, a fim de serem pagas pelo dono da obra, e comunica-as ao serviço financeiro da APL para processamento e cobrança.
- 9 -Quando da demolição, será lavrado auto, nos termos da minuta que consta do anexo IX, acompanhando do inventário de todos os bens existentes.
Artigo 18.º — Efeitos do embargo
Vigente desde: 21/01/2026
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Em vigor desde 21/01/2026