Publicação do Regulamento de Licenciamento de Obras no Porto de Lisboa, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 336/98, de 3 de novembro, torna-se público o Regulamento de Licenciamento de Obras na área de Jurisdição da APL - Administração do Porto de Lisboa e seus anexos, que define o regime a seguir pelos interessados em realizar obras de demolição, construção, reconstrução, alteração, conservação e ampliação, incluindo a instalação de equipamento destinado a publicidade e toldos, bem como as respetivas taxas a aplicar.
Objeto e âmbito territorial
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
Tal isenção de controlo prévio não preclude a necessidade de o particular informar, ainda que posteriormente, a APL da operação efetuada.
Elementos de publicidade e toldos
As obras para a instalação de equipamento, objetos e mecanismos, destinados a publicidade ou toldos, ou outras estruturas de ensombramento, assim como as suas características construtivas, dependem de licença de obras.
Âmbito de intervenção da APL
Isenção de controlo prévio
Obras promovidas pela APL
A APL pode promover, na sua área de jurisdição, obras de edificação ou de demolição que se realizem em áreas que integrem o domínio público do Estado afeto a esta Autoridade Portuária e que se relacionam diretamente com a sua atividade.
Formalização do requerimento
Critérios gerais de apreciação dos projetos
Critérios referentes a instalação de toldos
A instalação de um toldo e da respetiva sanefa deve respeitar as seguintes condições:
Critérios referentes a instalação de suportes publicitários
A instalação de um suporte publicitário deve respeitar as seguintes condições:
Apreciação dos projetos de arquitetura
para se pronunciar, em sede de audiência prévia de interessado, da intenção de indeferimento, no prazo máximo de 10 dias úteis.
Apreciação dos projetos de especialidades e emissão de licença de obras
Execução da obra
Prorrogação da licença de obra
A licença inicial pode ser prorrogada por uma única vez, devendo o respetivo pedido ser apresentado até 15 dias antes do termo do prazo constante no título em vigor, devidamente fundamentado e por período não superior a metade do prazo inicial, salvo nas seguintes situações:
Telas finais e Vistoria
Licença de utilização
Embargo de obras sem licença
Efeitos do embargo
Inexistência de atos tácitos
O decurso do prazo para decisão pela APL sem que tal tenha sucedido por qualquer razão não configura ato tácito de deferimento ou indeferimento.
Taxa de licença de obras
Disposições tarifárias especiais
IVA
Aos valores das taxas referidas nos artigos anteriores será acrescido o IVA à taxa legal em vigor, se aplicável.
Atualização automática das taxas
Casos omissos
Sem prejuízo das situações previstas em legislação ou regulamentação especial, compete ao Conselho de Administração da APL, S. A. deliberar sobre casos omissos.
Casos pendentes
O disposto neste Regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações, e sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a todos os processos de licenciamento pendentes à data da sua entrada em vigor.
Constituição de Comissões de Licenciamento
319952372