- 1 -Pela emissão de licença de obras é devido o prévio pagamento de taxa de licença de obras.
- 2 -A taxa de licença de obras é composta por duas componentes: a componente geral e a componente especial.
- 3 -A componente geral, devida em todas as obras sujeitas a licença, é fixada em função do prazo previsto nos elementos entregues pelo requerente, para a duração das obras.
- 4 -A componente especial da taxa de licença de obras depende da natureza da obra requerida, sendo a sua aplicação cumulativa com a componente geral referida no artigo anterior.
- 5 -Para efeitos de cálculo, os trabalhos das obras de construção, reconstrução e alteração ou das obras diversas, assim como os respetivos valores, encontram-se discriminados na tabela que consta do Anexo V.
- 6 -Cabe ao serviço de licenciamento de obras proceder ao cálculo da taxa de licença de obras e notificar o interessado para proceder, no prazo máximo de 30 dias, ao seu pagamento.
- 7 -No caso de obras de construção para instalações/equipamentos de produção de energias renováveis, a taxa devida é reduzida a 50 %.
- 8 -No caso de prorrogação da licença de obra, será devida pelo requerente a taxa de 60,00 € por cada período de 30 dias (ou fração) adicional ao prazo originário.
- 9 -A não observância da antecedência indicada no artigo 15.º acarreta um agravamento de 25 % no valor da taxa a aplicar ao período de prorrogação.
Artigo 20.º — Taxa de licença de obras
Vigente desde: 21/01/2026
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Em vigor desde 21/01/2026