- 1 -As taxas previstas nos artigos anteriores são anualmente atualizadas de acordo com o coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. e publicado no Diário da República, arredondado para a décima milésima unidade do euro imediatamente superior ou do cêntimo do euro imediatamente superior, consoante o caso.
- 2 -A atualização das taxas é realizada de forma automática, de acordo com o critério previsto no número anterior, e entra em vigor no dia 1 de janeiro do ano civil a que se refere o coeficiente de atualização.
Artigo 23.º — Atualização automática das taxas
Vigente desde: 21/01/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/01/2026