- 1 -Estão sujeitas a licença de obra a emitir pela APL todas as obras de demolição, construção, reconstrução, alteração e ampliação, bem como a instalação de equipamentos de produção de energias renováveis e equipamento destinado a publicidade e toldos, que se realizem em área do domínio público do Estado afeto à APL.
- 2 -Estão sujeitas a parecer a emitir pela APL, no âmbito de procedimento de controlo prévio nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, todas as operações urbanísticas que se realizem em área de jurisdição da APL mas não em domínio público do Estado afeto à APL e que não estejam isentas de controlo prévio nos termos do artigo 6.º e seguintes do RJUE.
Artigo 4.º — Âmbito de intervenção da APL
Vigente desde: 21/01/2026
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