- 1 -Os procedimentos relativos à realização de uma operação urbanística iniciam-se através de apresentação na APL de requerimento do interessado, dirigido ao serviço de licenciamento de obras, acompanhado dos respetivos elementos instrutórios e fichas de instrução dos processos para licenciamento.
- 2 -Os elementos instrutórios devem ser apresentados em suporte digital, em formato pdf, ou, caso contenham peças desenhadas, em formato dwf e quando for necessário em formato dwg, de modo a permitir a implantação georreferenciada das propostas no sistema de coordenadas em utilização pela APL, devendo, ainda, ser apresentada uma coleção em papel.
- 3 -Cabe ao serviço de licenciamento de obras registar os elementos entregues pelo interessado, mediante o preenchimento das fichas de instrução, que constituem os anexos I-A, I-B, II, III e IV, sem prejuízo do dever do interessado em proceder à entrega dos demais documentos que sejam legalmente exigíveis.
- 4 -O interessado poderá prévia e espontaneamente, sem que tal facto constitua garantia de deferimento do processo de licenciamento, solicitar o respetivo parecer, autorização ou aprovação, às demais entidades competentes, designadamente a Direção-Geral do Património Cultural, o município territorialmente competente, a Capitania do Porto de Lisboa ou a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., apresentando à APL as respetivas decisões, devendo incluir os pareceres emitidos pelas entidades consultadas, assim como todos os documentos escritos e desenhados certificados pelas mesmas.
- 5 -Os documentos referidos no número anterior não devem diferir dos apresentados em sede do licenciamento na APL, sob pena de não serem considerados.
- 6 -O interessado deverá manter no local onde pretende realizar a obra aviso, visível do exterior, indicando a existência de requerimento de licença de obras e indicando os dados identificativos do seu titular.
Artigo 7.º — Formalização do requerimento
Vigente desde: 21/01/2026
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Em vigor desde 21/01/2026