- 1 -Após a área de negócio aferir a conformidade do projeto com o título de utilização privativa, se aplicável, a apreciação dos projetos de arquitetura, no caso de pedido de licenciamento de obras previstas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do presente regulamento, com exceção da alínea e) do artigo 2.º, incide sobre a respetiva conformidade com planos de ordenamento do território, medidas preventivas, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e quaisquer outras normas legais e regulamentares relativas ao aspeto exterior e à inserção urbana e paisagística das edificações, bem como sobre o uso proposto e o interesse portuário, incluindo a adequada utilização e exploração do domínio público do Estado e o equilíbrio entre os diversos usos e atividades a desenvolver no Porto de Lisboa.
- 2 -O pedido de licenciamento é indeferido quando tiver sido objeto de parecer negativo ou recusa de aprovação ou autorização de qualquer entidade consultada cuja decisão seja vinculativa.
Artigo 8.º — Critérios gerais de apreciação dos projetos
Vigente desde: 21/01/2026
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