A instalação de um toldo e da respetiva sanefa deve respeitar as seguintes condições:
- a)Em passeio de largura superior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superiora 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;
- b)Em passeio de largura inferior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superiora 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;
- c)Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença;
- d)Não exceder um avanço superior a 3 m;
- e)Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;
- f)O limite inferior de uma sanefa deve observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m;
- g)Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;
- h)O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos;
- i)O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa.