- 1 -As entidades deverão apresentar, no final da realização do projeto, relatório circunstanciado, explicitando os resultados alcançados.
- 2 -As entidades deverão arquivar, autonomamente, toda a documentação que comprove a aplicação dos apoios obtidos.
- 3 -A Junta de Freguesia pode, a todo o tempo, solicitar a documentação referida no número anterior que permita avaliar a aplicação dos apoios.
- 4 -O incumprimento dos projetos ou atividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas constitui motivo para a resolução imediata do apoio por parte da Freguesia implicando a devolução dos montantes entregues e /ou a devolução dos bens cedidos à Junta de Freguesia.
Artigo 13.º — Obrigações das entidades
Vigente desde: 25/09/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/2018