- 1 -Os candidatos serão seriados através dos resultados obtidos pela aplicação da seguinte fórmula, expressos numa escala de 0 a 200 pontos:
C = 0,5 x CF + 0,2 x CPA + 0,3 x CTP
em que:
C -Classificação final de candidatura;
CF - Classificação final dos cursos de dupla certificação de ensino secundário ou curso artístico especializado obtida pelo estudante;
CPA - Classificação obtida nas Provas definidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º;
CTP - Classificação obtida nas provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências.
- 2 -Ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2020, de 2 de abril são fixadas as seguintes prioridades na ocupação de vagas, sendo aplicadas sucessivamente pela seguinte ordem:
- a)75 % para candidatos oriundos da área de residência, nomeadamente as áreas de preferência regional definidas para os cursos de Licenciatura no Concurso Nacional de Acesso;
- b)O mínimo de uma vaga para candidatos emigrantes e familiares que com eles residam, caso o número de vagas o permita;
- c)O mínimo de uma vaga para candidatos com deficiência, caso o número de vagas o permita.
- 3 -Os valores calculados nos termos do n.º 2, alínea a) deste artigo deverão ser arredondados para o número inteiro inferior mais próximo.