- 1 -Em cada reunião do Conselho haverá um "período aberto ao público" de 30 minutos, para exposição, pelos munícipes, de questões relacionadas com as matérias de segurança no Município do Funchal.
- 2 -Nas reuniões ordinárias, pode existir, a pedido de pelo menos dois terços dos membros do Conselho, um "período antes da ordem do dia" de 60 minutos, para a discussão, análise e deliberação sobre assuntos urgentes não incluídos na ordem do dia.
- 3 -Sempre que as condições técnicas o permitam, as reuniões do Conselho podem ser realizadas por meios telemáticos.
- 4 -Em circunstâncias excecionais que o justifiquem, o Presidente do Conselho pode decretar a suspensão ou encerramento da reunião, cuja decisão fundamentada deve ser comunicada aos membros presentes e lavrada em ata.
Artigo 15.º — Reuniões
Vigente desde: 01/06/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2023